Os contratos de publicidade institucional com agências de publicidade podem ser considerados de natureza contínua, desde que identificada a necessidade permanente da Administração Pública, entende TCE-MG
terça-feira, 27 de agosto de 2019 4 min de leitura

Versam os autos sobre Consulta formulada por prefeito municipal ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, por meio do qual solicitou parecer acerca dos seguintes questionamentos, in verbis:
1) Pode a prestação de serviços de publicidade, prestados por intermédio de agências de propaganda, ser enquadrada enquanto serviços de execução continuada no âmbito municipal, tendo em vista a Lei 12.232/10?;
2) Caso a prestação dos serviços de publicidade enquadre-se como serviços contínuos, quais seriam os fundamentos legais que corroboram a posição? Em caso negativo, quais seriam os fundamentos legais que amparam esta posição?
Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, expôs, inicialmente, a tese até então vigente, firmada pelo Tribunal, em resposta à Consulta n. 839016, na sessão plenária de 25.06.2014, sob relatoria do conselheiro Wanderley Ávila, na qual se fez a distinção entre os contratos, de um lado, destinados à divulgação de atos oficiais, passíveis de execução de forma contínua e assim prorrogáveis na forma do art. 57, II, Lei 8.666/93; e aqueles, de outro, destinados à publicidade institucional, cuja execução não ostentaria natureza contínua e, por isso, teriam sua vigência adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, nos termos do caput do mencionado dispositivo.
Na sequência, salientou que, embora a doutrina seja virtualmente unânime sobre a conceituação de serviços de natureza contínua, subsiste a controvérsia no tocante à inclusão, ou não, do serviço de publicidade institucional nesse rol – de modo a satisfazer o preceito disposto no art. 57, II, da Lei n. 8.666/93 –, a ponto de permitir a prorrogação contratual. Para ilustrar tal controvérsia, o relator ressaltou que a construção do entendimento neste Tribunal também não ocorreu sem suas divergências, citando o voto prolatado pelo conselheiro José Alves Viana, que, inobstante tenha invocado lições doutrinárias de mesma estirpe, restou vencido ao atribuir caráter continuado à prestação do serviço de publicidade institucional, por ocasião da deliberação da Consulta n. 839016. Na oportunidade, o conselheiro destacou o caráter fundamental da publicidade institucional e a sua relevância para o fortalecimento das instituições em decorrência da maior transparência e do controle social por parte da sociedade civil.
Nesse diapasão, o relator acrescentou que esse entendimento vai ao encontro de jurisprudência consolidada há muito no TCU, no sentido de que: “a natureza do serviço, sob o aspecto da execução de forma continuada ou não, questão abordada no inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/93, não pode ser definida de forma genérica, e sim vinculada às características e necessidades do órgão ou entidade contratante. […] A definição como serviço de caráter contínuo deverá ser efetivada a partir da análise de cada caso concreto e de acordo com características e necessidades da instituição contratante” (Acórdão 4614/2008 – Segunda Câmara, Relator Ministro André de Carvalho, Sessão de 28/10/2008). E ainda que: “O caráter contínuo de um serviço é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional” (Acórdão 132/2008 – Segunda Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 12/02/2008).
Concluiu, assim, que a publicidade institucional (seja para a publicação de atos oficiais, sejam daqueles destinados à divulgação de programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social), nas hipóteses de comprovada a permanente necessidade da Administração Pública, poderá ser executada de forma contínua, franqueando-lhe a possibilidade legal de prorrogação, justificada e precedida da realização de pesquisas de preço no mercado ou preços contratados por outros órgãos da Administração Pública, por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses, na forma do art. 57, II, da Lei n. 8.666/93.
Diante do exposto, o Tribunal Pleno reformou a tese consubstanciada na Consulta n. 839016, respondendo aos questionamentos formulados da seguinte maneira:
“1) os contratos de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de orientação social ou de caráter informativo, com agências de publicidade, podem ser considerados de natureza contínua, sendo possível prorrogar a sua duração por iguais e sucessivos períodos (art. 57, II, Lei n. 8.666/93) desde que identificada a necessidade permanente da Administração Pública;
2) A prorrogação de contratos de serviços de execução contínua está condicionada à previsão, no edital, da respectiva licitação e, no contrato, à demonstração da permanente necessidade do serviço, à previsão no plano plurianual e na lei orçamentária anual, e à justificação prévia da efetiva vantagem econômica da prorrogação contratual para a administração, além de respeitada a legislação aplicável, notadamente Lei 12.232/10, e, complementarmente, as Leis n. 4.680/65 e n. 8.666/93”.
Vencidos os conselheiros Cláudio Couto Terrão e Wanderley Ávila, que se manifestaram pela manutenção da tese firmada na Consulta n. 839016, nos mesmos termos adotados à época de sua deliberação.
Processo relacionado: Consulta n. 1007553, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 14.08.2019).
